terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Exercício para a Paula ( ABC). Resuma este texto em 20 linhas.

Objetivo do exercício: desenvolvimento da concisão
e apreensão de conteúdo que enriqueça a redação

O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS
''Por direitos humanos entendemos um conjunto de faculdades e instituições que em determinado momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, a liberdade e igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a níveis nacional e internacional.
O jurista Celso de Albuquerque Mello refere-se aos direitos humanos dizendo que,
Esses direitos são concebidos de forma a incluir aquelas reivindicações morais e políticas que no consenso contemporâneo, todo ser humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo, reivindicações essas reconhecidas como de direito e não apenas por amor, graça ou caridade (MELLO, 2001).
Os direitos humanos distinguem-se dos concretos. O direito positivo é de competência do Estado, que busca igualar fracos e fortes, garantindo-lhes salário digno, moradia, educação, assistência à saúde, etc. Por outro lado os direitos humanos existem numa área livre da intervenção estatal.
Existe um grande número de espécies de direitos humanos e a cada ano vão surgindo novos grupos. Há também diferentes classificações. Uma das classificações é feita sob o ponto de vista histórico de seu surgimento, considerando quatro gerações de direitos, a saber: direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações. Entretanto, tem havido críticas à expressão “geração de direitos”.
Parte da doutrina jurídica entende que melhor seria utilizar a expressão “dimensão”, e nesse sentido leciona Wolfgang Sarlet:
Não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais (SARLET, 2001).
De fato não está correto pensar que os direitos humanos se substituem ao longo do tempo, pois na verdade há um processo de cumulação e expansão permanente.
Vejamos em síntese as quatro dimensões de direitos fundamentais:
Direitos humanos de primeira dimensão são os direitos civis e políticos (proibição da tortura ou tratamento desumano ou degradante, a proibição da escravidão, a liberdade de opinião e as atividades políticas e trabalhistas), são direitos clássicos, negativos, pois exigem uma abstenção de parte do Estado (o Estado não pode prender, não pode processar, não pode tributar, etc.), os quais foram universalizados pela Revolução Francesa do século XVIII.
Correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas prevalece nas constituições ainda nesse terceiro milênio.
Direitos humanos de segunda dimensão são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos a partir de meados do século XIX, com a Revolução Industrial e o surgimento de grandes massas de operários trabalhando sob o mesmo teto fabril.
Estes direitos que só podem ser desfrutados com o auxílio do Estado são: o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, o direito de pertencer a sindicatos, o direito à educação e cultura, o direito a um nível adequado de vida, o direito à seguridade e seguro social.
Direitos humanos de terceira dimensão são também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem do indivíduo como titular, destinando-se à proteção de grupos humanos.
Assim os beneficiários são não só os indivíduos, mas também os povos. Esses direitos surgiram após a segunda guerra mundial. São exemplos o direito a um ambiente sadio, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.
Direitos humanos de quarta dimensão representam o direito à vida das gerações futuras, o direito a vida saudável, o desenvolvimento sustentado, o direito à informação, direito a democracia, etc. É importante salientar que nem todos os autores reconhecem a existência de uma quarta dimensão ou geração de direitos.
Outra questão intrigante relativa aos direitos humanos foi levantada pelo jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, quando adverte para o risco de uma possível vulgarização dos direitos humanos: “é preciso atentar para o fato de que a multiplicação de direitos fundamentais vulgariza e desvaloriza a idéia”. (FERREIRA F°., 2001).
Há uma tendência entre os organismos internacionais em elencar direitos fundamentais sem critérios específicos. É o caso do direito ao turismo, direito ao desarmamento, direito ao sono, direito de não ser morto em guerra, direito de não estar sujeito a trabalho aborrecido, direito à co-existência com a natureza, direito de livremente experimentar modos de viver alternativos, entre outros.
Não é raro encontrar juristas que se posicionam contra essa inflação de direitos fundamentais. Exige-se o estabelecimento de critérios para que se reconheça um direito como direito humano fundamental. O direito humano é um direito universal, inerente a condição humana do homem de todas as partes do mundo e em todos os tempos.
Ferreira Filho propõe os seguintes critérios para se elencar um direito humano: o direito deve ser fundamental, deve ser universal, o direito deve ser suscetível de uma formulação suficientemente precisa para dar lugar a obrigações da parte do Estado e não apenas para estabelecer um padrão.

O PROBLEMA FUNDAMENTAL DOS DIREITOS HUMANOS
Historicamente o governo brasileiro pouco fez em defesa das garantias fundamentais de seus cidadãos. A experiência da ditadura militar entre os anos de 1964 e 1985 deixou resquícios de autoritarismo bastante presentes na atualidade. Basta correr as páginas dos jornais para perceber que o desrespeito aos direitos humanos continua sendo uma realidade flagrante no Brasil, muito embora seja o país signatário de documentos internacionais de garantia desses direitos fundamentais.
Nesse sentido convém salientar o posicionamento de Norberto Bóbbio, para quem atualmente o problema fundamental dos direitos humanos está na dificuldade dos governos em construir condições para a realização dos direitos proclamados.
“A busca dos fundamentos para os direitos do homem não terá nenhuma importância histórica se não for acompanhada pelos estudos das condições, dos meios, e das situações nas quais este ou aquele direito possa ser realizado”. (BÓBBIO, 1992).
Não obstante os obstáculos enfrentados, governos de diferentes países vêm demonstrando interesse pela defesa dos direitos humanos. O corolário da adesão à causa das garantias fundamentais dos cidadãos leva a crer que a fundamentação política desses direitos perdeu seu interesse. Não se trata mais de buscar razões, mas de construir condições para a realização dos direitos proclamados.
Segundo Bóbbio,
Para empenhar-se na criação dessas condições é preciso que se esteja convencido de que a realização dos direitos do homem é uma meta desejável, mas não basta essa convicção para que aquelas condições se efetivem. Muitas dessas condições não dependem da boa vontade nem mesmo dos governantes: somente a transformação industrial num país, por exemplo, torna possível a proteção dos direitos ligados as relações de trabalho. (BÓBBIO, 1992).
Como se sabe as frequentes críticas relativas aos direitos fundamentais não questionam a carência de uma fundamentação teórica, mas o não cumprimento dos dispositivos encontrados nas Declarações de Direitos Humanos que vêm sendo promulgadas.
Ao que parece o problema fundamental em relação aos direitos humanos hoje não é tanto o de justificá-los, mas o de concretizá-los''.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=176

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, São Paulo: Martins Fontes, 2003.
BOBBIO, Norberto.A era dos direitos, São Paulo: Campus, 1992.
FERREIRA F°, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI, São Paulo: Saraiva, 2001.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público, 13.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 2.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
 

Informações Sobre o Autor

Roberto Carlos Simões Galvão
Professor universitario, Mestre em Educacao pela Universidade Estadual de Maringa, Pos-Graduado em Filosofia pela Universidade Estadual de Londrina, Graduado em Direito pela Universidade Norte do Parana, Licenciado em Sociologia pela Faculdade do Noroeste de Minas.

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